30/05/2019
Nova lei em Realeza! Fique atento para não se complicar com a justiça.

A Câmara Municipal de Realeza, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I


DOS MAUS-TRATOS

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Realeza, a prática de maus-tratos contra os animais.

Art. 2º A lei de que trata o caput, será pautada nas seguintes diretrizes:

I - A promoção da vida animal;

II - O bem-estar humano e animal;

III - A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;

IV - A prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza;

V - O controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;

VI - Incentivar uma educação ambiental voltada para a posse responsável.

Parágrafo único. Aos eventos culturais e tradicionalistas que ocorrerem no município será utilizada e aplicada exclusivamente a legislação de proteção animal Estadual e Federal correspondente.

 

 

Art. 3º Entenda-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, das espécies classificadas como filoChordata, subfiloVertebrata, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

I - animal da zona urbana não domiciliado, nativo ou exótico: felinos, caninos, pássaros, aves, entre outros;

II - animal domesticado e domiciliado, de estimação ou companhia, nativo ou exótico;

III - animal nativo ou exótico que componha plantéis particulares para qualquer finalidade;

IV - animal de uso econômico rural e urbano;

V - animal silvestre.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se como:

I - animais de estimação: é um animal doméstico ou domesticado, tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos por questão de companheirismo;

II - animais domesticados: são aqueles que possuem características apropriadas para a convivência com os seres humanos;

III - animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;

IV - animal errante: animais domesticados, livres e sem dono, que habitam o meio urbano;

V - animal abandonado: quando o proprietário se desfaz do animal, retirando-o forçadamente de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;

VI - animais sinantrópicos: são aqueles que se adaptam a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste. Diferem dos animais domésticos, os quais o homem cria e cuida com as finalidades de companhia (cães, gatos, pássaros, entre outros), produção de alimentos ou transporte (galinhas, boi, cavalo, porcos, entre outros);

VII - animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;

VIII - animais exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;

IX - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem;

X - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infectocontagiosas e/ou zoonoses, ou ainda em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte;

XI - resgate: retirada ou liberação do animal de um perigo, dano ou desconforto;

XII - guarda: proteção provisória do animal por pessoas físicas ou jurídicas;

XIII - adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor, por entidades cadastradas, a pessoas físicas ou jurídicas;

XIV - esterilização cirúrgica: é o ato de prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médica cirúrgica;

XV - microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados para identificação e cadastramento de animais, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, micro revestido em material biocompatível e anti-migratório;

XVI - proprietário: responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção, ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;

XVII - bem-estar animal: estabelece o grau em que as necessidades físicas, fisiológicas, psicológicas, comportamentais, sociais e ambientais de um animal são satisfeitas;

XVIII - posse responsável: consiste no bem estar do animal de uma forma cuidadosa e consciente, com o objetivo de garantir as necessidades do animal. A prática da posse responsável aplica-se a qualquer pessoa que tenha a posse do animal, proprietário ou não.

Art. 5º São considerados maus-tratos contra animais:

I - Submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes, sofrimento ou morte;

II - mantê-los sem abrigo ou em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda que fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação inadequada e água, assim como deixar de ministrar-lhe assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário;

III - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castiga-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

IV - cria-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios, bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar;

V - utiliza-los em rituais religiosos, em lutas entre animais da mesma espécie ou espécies diferentes;

VI - deixar de socorrê-los no caso de atropelamento e/ou acidentes domésticos;

VII - provocar-lhes a morte por envenenamento;

VIII - sacrificá-los com métodos não humanitários;

IX - soltá-los ou abandoná-los, inclusive em vias ou logradouros públicos;

X - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XI - promover distúrbio psicológico e comportamental, inclusive abusá-los sexualmente;

XII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o abate humanitário de animais criados para produção e consumo e o controle ou erradicação de animais sinantrópicos.

Art. 6º Caberá ao Poder Público Municipal, através de suas Secretarias, estabelecer parcerias com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada, a execução de programa de controle reprodutivo de cães e gatos, visto que um programa instituído nesse sentido, age de forma indireta em relação aos maus tratos animais, nesse caso, em relação aos cães e gatos.

Capítulo II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS E SUAS SANÇÕES

Art. 7º Toda ação ou omissão que viole as regras desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui estabelecidas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais cabíveis.

Art. 8º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - notificação por escrito;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

VII - sanções restritivas de direito.

Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a ela cominadas.

Art. 9º A Notificação será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

I - O prazo para a regularização da situação será indicado na notificação, podendo ser de até 30 (trinta) dias;

II - Decorrido o prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador sem que o advertido tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração com a aplicação da sanção adequada ao caso concreto, conforme Art. 9º e incisos;

III - A notificação será feita em formulário destacável aprovado pelo Município, permanecendo uma cópia com o "ciente" do advertido e uma com o agente fiscal.

Art. 10 No caso do infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou ainda, se recusar a pôr o "ciente", o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

Art. 11 A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

I - nos casos de atos de maus tratos comprovadamente já consumados, conforme constatação imediata do órgão fiscalizador;

II - notificado por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la no prazo estipulado pelo órgão fiscalizador.

III - opuser embaraço aos agentes de fiscalização;

IV - deixar de cumprir a legislação vigente.

V - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

Art. 12 A multa diária será cabível quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação, ou no caso de descumprimento de termo de compromisso de ajustamento de conduta.

Art. 13 A apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração, bem como a destruição ou inutilização de produtos, serão realizadas sempre que forem encontrados objetos passíveis de serem enquadrados como utilizados para os fins previstos nesta lei.

Art. 14 As sanções restritivas de direito, a serem aplicadas em caso de reincidência infracional das pessoas jurídicas, são:

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará pelo prazo de 06 (seis) meses, no caso de uma única reincidência;

II - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, bem como proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 03 (três) anos após o término da suspensão, em caso de segunda reincidência;

III - cassação do registro, licença, permissão, autorização ou alvará, no caso de terceira reincidência em diante.

Art. 15 A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de 100 (cem) UFM do Município de Realeza e valor máximo de 3.000 (três mil) UFM do Município de Realeza.

§ 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I - Infração leve: de 100 a 1000 UFM;

II - Infração grave: de 1001 a 2000 UFM;

III - Infração gravíssima: de 2001 a 3000 UFM.

§ 2º Para arbitrar o valor da multa, o órgão competente deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - a capacidade econômica do agente infrator;

IV - o porte do empreendimento ou atividade.

§ 3º Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas nesta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.

§ 4º O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Referido prazo não será observado enquanto não expirados os prazos para defesa que estão previstos no art. 22 desta Lei.

§ 5º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para um Fundo Municipal de Proteção Animal, a ser criado em até 365 dias contados a partir da data de vigência desta Lei, para aplicação em:

I - Programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais.

Art. 16 O (s) Agente (s) fiscal (ais) que o Prefeito Municipal designar, por ato discricionário, será (ão) competente (s) para fiscalização, autuação e aplicação das penalidades previstas nesta lei.

Parágrafo único. Nos casos em que houver ameaça à integridade física do fiscal, quando o infrator se negar a cessar atividade ou fornecer algo que deve ser apreendido, e nos demais casos que exigirem a força policial, o fiscal poderá solicitar o apoio da Polícia Militar para realizar as devidas providências.

Art. 17 Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

IV - em domingos ou feriados, ou durante o período noturno;

V - mediante fraude ou abuso de confiança;

VI - mediante abuso do direito de liderança, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 18 Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 03 (três) anos subsequentes, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência, além das penas restritivas de direito a serem impostas, deverá incidir multa pela prática da nova infração, cujo valor deverá ser aumentado ao dobro, em caso de reincidência genérica, e ao triplo, em caso de reincidência específica.

Art. 19 As penalidades serão aplicadas através de formulário destacável aprovado pelo Município, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

Art. 20 Será assegurado ao autuado, baseado nesta Lei, o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:

I - 10 (dez) dias para o autuado oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;

II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - em caso de não concordância com a decisão proferida no processo, poderá em 10 (dez) dias apresentar recurso da decisão ao órgão competente.

Art. 21 Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.

Art. 22 Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção dos animais sob guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pelo agente fiscal, fica autorizado o Município a efetivar a remoção dos mesmos, se necessário com o auxílio de força policial, devendo destiná-lo à adoção responsável através das entidades de proteção e amparo animal estabelecidas no Município, conforme citado no parágrafo único do artigo 6º desta lei.

Parágrafo único. Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção, serão libertados em seu habitat ou entregues a fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos ou readaptados ao ecossistema receptor.

Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 A municipalidade deve cuidar da execução dos programas tratados nesta Lei, ouvindo-se as entidades e órgãos representativos de proteção aos animais.

Art. 24 Esta lei se aplica a pessoas físicas e jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratórios, no âmbito do Município de Realeza.

Art. 25 Quando o responsável pela prática dos atos descritos nesta lei for pessoa juridicamente incapaz, absoluta ou relativamente, serão responsabilizados seus genitores, tutores, curadores ou quaisquer outros responsáveis legais.

Art. 26 Caso venha a ser criado no Município de Realeza um conselho específico para a defesa do meio ambiente, o mesmo trabalhará juntamente com os órgãos ou entidades incumbidas de fiscalização e conscientização, porém, a notificação e autuação será de atribuição exclusiva do órgão municipal responsável.

Art. 27 As denúncias referentes aos maus-tratos animais deverão ser feitas e protocoladas através dos meios que a Prefeitura Municipal dispor ou indicar, seja por via telefônica, e-mails, ouvidoria, etc., contudo, o denunciante deverá ser devidamente identificado, para fins de evitar denúncias e informações falsas.

Parágrafo único. O denunciante devidamente identificado terá sua identidade preservada, inclusive no momento da fiscalização e processo administrativo, podendo ser revelada unicamente por determinação judicial.

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data da sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período de vacatio legis será realizada pelo Poder Público a ampla divulgação da vigência e do conteúdo da presente lei.

Gabinete do Prefeito Municipal de Realeza, Estado do Paraná, aos doze dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezenove.

MILTON ANDREOLLI
Prefeito Municipal

Créditos: Redação - Foto: Divulgação

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