07/03/2024
Realeza - Projeto de lei que proíbe fogos de artifício com rojão é sancionada pelo prefeito Paulo

 

Um projeto de lei foi protocolado na câmara de vereadores de Realeza-Pr pelos vereadores Marciano Skrzypczak e Ozéias de Oliveira com a proposta de proibir a soltura de fogos de artifícios com rojão de alto estampido no município. Segundo os vereadores, havia uma cobrança por parte da população que relataram vários transtornos com o barulho excecssivo, também por parte da APAAR (associação dos Pais e Amigos de Autistas de Realeza) e também da AMAA (Associação Melhores Amigos dos Animais). O projeto se tornou polêmico nos debates, dividindo opiniões, onde teve sua primeira e segunda discução/votação em fevereiro de 2024 e sendo aprovado pela maioria dos vereadores.
Vereadores que votaram a favor do projeto: Ozéias, Marciano, Bento, Claudemir, Maneco
Vereadores que votaram contra o projeto: Tidão, Prof. Bia, Junior Costa e Basso.

 

 

 

O projeto proíbe os fogos de artifícios com rojão(alto estampido).  Os fogos de com baixa intensidade de barulho e os fogos de efeito luminoso continuará sendo permitido.

Após aprovado na Câmara de vereadores o projeto foi encaminhado para o executivo, onde foi sancionado pelo prefeito Paulo e publicado no diário oficial em 28 de fevereiro de 2024.

Como consta no projeto, essa lei entra em vigor 90 dias após a publicação no diário oficial.

Abaixo segue o teor do projeto:

 

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE REALEZA

 
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 2.144, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

SÚMULA: Dispõe sobre a proibição do uso de fogos de artifício, foguetes e outros artefatos pirotécnicos com efeito sonoro no Município de Realeza, Estado do Paraná, e dá outras providencias.

 

A CAMARA MUNICIPAL DE REALEZA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições Legais, Aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica proibido o manuseio, utilização, queima, soltura, depósito, transporte e comercialização de fogos de artifício, foguetes e outros artefatos pirotécnicos que possuem estampidos (efeitos sonoros) no Município de Realeza.

 

§ 1º A proibição a que se refere o caput estende-se a todo o município, em recintos abertos e fechados, áreas públicas e locais privados.

 

§ 2º Excetuar-se-á da proibição estabelecida no “caput” deste artigo, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta Lei, os eventos extraordinários realizados por empresas registradas no Exército Brasileiro, com Certificado de Registro (CR) para a atividade de show pirotécnico.

 

Art. 2º. Será admitido o uso dos chamados fogos de artifício "sem barulho", também conhecidos como "fogos com efeito de vista" ou fogos de cores luminosas, assim denominados porque produzem apenas efeitos visuais sem estampidos ou acarretam ruídos de baixa intensidade.

 

Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se fogos de artifício "sem barulho" aqueles denominados "Classe A" pelo Decreto Federal nº 4.238/1942, ou seja, explosivos de efeito predominantemente luminoso, sem estampido, ou explosivos com baixo nível sonoro de estampido.

 

Art. 3º. O manuseio ou a utilização para a queima ou a soltura de fogos de artifício em desconformidade com o disposto nesta lei, implicará na apreensão dos produtos bem como sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa.

§ 1º O valor da multa a que se refere o caput deste artigo, bem como os procedimentos e trâmites administrativos necessários para sua aplicação e cobrança, serão fixados por decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente lei.

 

§ 2º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função da aplicação das multas previstas em prol das entidades e/ou organizações sem fins lucrativos que atuam na cidade de Realeza-Pr, que atuam no segmento de proteção dos animais, também as defensoras dos direitos dos Autistas e neuro diversos e ainda para o custeio de ações e publicações destinadas à conscientização da população sobre a presente lei.

 

Art. 4º. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta lei e a aplicação da multa de que trata o art. 3º ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. No mesmo prazo estipulado no parágrafo primeiro do art. 3º, deverá o Poder Executivo Municipal regulamentar todos os demais aspectos necessários para a plena e irrestrita aplicação da presente lei no âmbito municipal.

 

Art. 5º. As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente deverão atuar cooperativamente para a ampla divulgação desta lei.

 

Art. 6º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, vinte e sete de fevereiro de dois mil e vinte e quatro.

 

 

PAULO CEZAR CASARIL

Prefeito Municipal


Publicado por:
Tânia Regina de Oliveira
Código Identificador:B3840A39

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/02/2024. Edição 2970
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

Créditos: A Voz de Realeza

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