Um homem que possui o plano de saúde da Unimed Cascavel desde 1999 precisou recorrer à justiça para conseguir tratamento de câncer. Mesmo com a ordem judicial dada em primeira instância, o plano de saúde recorreu e chegou a afirmar que é o Estado quem tem o dever de prestar atendimento de saúde para a população.
O paciente foi diagnosticado com câncer de próstata e vesícula seminal e teve recomendação de tratamento da radioterapia com modulação de intensidade do feixe (IMRT), para evitar que a doença se espalhe, mas a Unimed negou o atendimento dizendo que só cobre este tratamento quando o tumor fica na cabeça ou pescoço, conforme prevê a ANS (Agência Nacional de Saúde).
Em meados do mês passado foi dada na justiça local uma liminar (decisão provisória) garantindo o tratamento. A juíza afirmou que não é possível privar o autor de receber um tratamento previsto contratualmente, apenas pelo fato de o tumor estar localizado na próstata e não na região da cabeça ou pescoço. Para ela trata-se de “critério insignificante para embasar a recusa”.
“A Resolução Normativa nº. 428/2017 da ANS, é uma referência básica de procedimentos a serem cobertos, devendo o contrato ser examinado em sua integralidade, de modo que, contemplada a cobertura para a enfermidade, não podem ser genericamente limitados certos meios para o seu tratamento".
Foi determinada a liberação do tratamento sob pena de multa diária de R$ 1 mil. No último domingo (2) no entanto, a Unimed apresentou um recurso no TJ (Tribunal de Justiça), onde diz que o direito ao tratamento seria apenas uma ‘suposição’ do autor da ação e chega a dizer que apenas o SUS tem o dever de oferecer tratamento sem limitações.
“A questão dos autos refere-se à prestação de um serviço que o Agravado supõem que tem direito, descabendo pretender benefício mais extenso do efetivamente contratado.
De fato, não se podem desconsiderar as condições estabelecidas pelas partes sob pena de romper-se o princípio do equilíbrio das prestações contratuais, que norteia os contratos em geral.
Vale registrar que, a saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cidadãos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, de modo que, garantindo o mencionado direito, ficam resguardados os direitos fundamentais da vida, integridade física e dignidade da pessoa humana.
Assim, ao contrário do que quer fazer crer a parte Autora, tem-se que o Estado é quem possui o dever de prestar assistência médica a todos os seus cidadãos, de forma irrestrita, através do denominado SUS - Sistema Único de Saúde”, diz o documento.
Eles afirmam que os planos de saúde prestam "serviços complementares" à assistência dada pelo governo e estes serviços são balizados por contrato, que deve ter equilíbrio e seguir a legislação sobre consumo.
“Em outras palavras, a cobertura prestada pelo plano de saúde não pode ser considerada ilimitada, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante e prejuízos irrecuperáveis para o prestador de serviço. [...]
Não há como aplicar as disposições no contrato a esmo para alguns beneficiários¸ eis que a relação havida entre às partes é inegavelmente contratual”
No recurso a Unimed também argumenta que não há provas de que o procedimento é de urgência ou emergência e que há estudos que questionam o tratamento para o câncer de próstata, dizendo que ele pode trazer prejuízos à saúde, como aparecimento de tumor secundário.
O recurso ao TJ (segunda instância) ainda não teve uma decisão.
A CGN procurou a Unimed Cascavel para saber se o tratamento já foi liberado para o paciente e abrir espaço para seu posicionamento sobre o caso. Até a publicação desta reportagem não houve retorno.
Créditos: CGN - Por Mariana Lioto