Atualizado em 26/02/2021
Prefeitura de Realeza anuncia o novo decreto, veja o que mudou
DECRETO MUNICIPAL Nº. 4.162 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19.
 
 
 

DECRETO MUNICIPAL Nº. 4.162 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REALEZA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, dispõe sobre novas medidas de distanciamento social para enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;

Considerando que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama;

Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

Considerando a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde no Estado, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar e;

Considerando as determinações e medidas contidas no Decreto Estadual nº 6983 de 26 de fevereiro de 2021;

D E C R E T A

Art. 1º Determina, durante o período da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 2º Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

§1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021.

§2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5º deste Decreto.

Art. 3º. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 até as 5 horas do dia 08 de março de 2021.

Art. 4º Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais:

I – captação, tratamento e distribuição de água;

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI – iluminação pública;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI – vigilância agropecuária;

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV – fiscalização do trabalho;

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde (são vedadas a realização de missas/cultos presenciais).

XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.

Parágrafo único. São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Art. 6º As aulas presenciais em escolas municipais, públicas e privadas, cursos técnicos, cursos de línguas estrangeiras e demais formatos de cursos ficam suspensas a partir da publicação deste Decreto.

Art. 7º. Permanece válido o contido no art. 12 do Decreto nº 4.161 de 26 de fevereiro de 2021, que possui a seguinte redação: “A pessoa com suspeita atestada por profissional médico, aguardando resultado de exame ou com exame positivo para COVID-19 e que estiver cumprindo isolamento determinado pela autoridade médica ou sanitária, não deverá frequentar locais públicos ou privados ou manter contato com pessoas estranhas ao seu vínculo residencial, exceto o deslocamento para atendimento de saúde.

Parágrafo primeiro. A pessoa cientificada do isolamento e as demais pessoas do ambiente doméstico constantes no termo de ciência disponibilizado pela autoridade de saúde, devem obrigatoriamente cumprir as regras de isolamento e monitoramento, e seu descumprimento ensejará aplicação da multa constante no parágrafo segundo.

Parágrafo segundo O descumprimento do previsto nesse artigo ensejará em aplicação de multa de 400 UFM (Unidade fiscal municipal), correspondente atualmente ao valor de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais) para cada pessoa constante no termo de ciência que descumprir e em caso de reincidência o valor será dobrado”.

Art. 8º Deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19, a adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de restrição provisória de circulação definidos neste Decreto, e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pelas cidades ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Art. 9º Suspende, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, os prazos recursais, de defesa dos interessados nos processos administrativos e o acesso aos autos dos processos físicos, da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021.

Parágrafo único. Excepcionalizam-se das suspensões previstas no caput deste artigo os casos em que verificada hipótese de prescrição ou decadência.

Art. 10º. Revogam-se as demais disposições do Decreto Municipal nº 4.161 de 23 de fevereiro de 2021 e todas as demais disposições anteriores contrárias a este Decreto.

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado.

Realeza, Estado do Paraná, 25 de Fevereiro de 2021.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Créditos: Prefeitura Municipal de Realeza - Assessoria

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