15/04/2020
Confira o novo decreto de Capitão Leônidas Marques - Pr

Decreto N° 105.
De 13 de Abril de 2020
Capitão Leônidas Marques - Pr
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DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DAS NOVAS MEDIDAS DE HIGIENE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONOMICA COM MANUTENÇÃO DE AÇÕES DE PREVENÇÃO DA PANDEMIA DO CORONA VIRUS (COVID -19).

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A retomada das atividades econômicas dos estabelecimentos industriais, comerciais, serviços, profissionais liberais, autônomos e quaisquer outras atividades econômicas, somente poderá ser autorizado, mediante comprovação do cumprimento das determinações expedidas pela Autoridade Sanitária, constante no Anexo II, aplicável a cada caso, e sob a condição e compromisso de todos continuarem respeitando as medidas de limpeza e profilaxia apontadas, por prazo indeterminado, até deliberação oportuna.

Art. 2º. A Autoridade Sanitária, estabelecerá cronograma para a retomada da execução das atividades econômicas das empresas, de acordo com o nível de risco de contaminação pelo coronavírus (COVID 19).

Art. 3º. Todas as atividades e serviços considerados essenciais e as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais para sua execução deverão cumprir e considerar rigorosamente as diretrizes de segurança mínima estabelecidas para conter o avanço do coronavírus (COVID-19), previstas no anexo II, aplicáveis a sí.

 

 

Art. 4º. Ficam suspensos, no período de 14 de abril de 2020 à 23 de abril de 2020, podendo ser prorrogado conforme necessidade, as seguintes atividades:

I – Clubes, academias, jogos e competições esportivas;
II – Feiras livres;
III – Parques infantis, casas de festas e eventos;
IV – Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado e do Ministério da Saúde;
V – Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);
VI – Atividades ao ar livre em grupo ou com aglomerações de pessoas;
VII – Cursos presenciais;
VIII – Casas noturnas, boates, bares, canchas de bocha, clubes e locais de jogos de baralho de demais atividades congêneres;
Parágrafo único. As atividades religiosas deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

Art. 5º. Os restaurantes, lanchonetes, padarias e sorveterias, somente poderão funcionar com atendimento ao público no estabelecimento em horários diurnos, restringindo-se entre às 07:00 e às 20:00 horas, com restrição ao público à 30% de sua capacidade de lotação, conforme sua liberação junto ao Corpo de Bombeiros.
§ 1º. Fica vedado o serviço de self-service em restaurantes e congêneres, independentemente do horário.
I – Para fins do deste Decreto, entende-se como serviço de self-service aquele em que o próprio cliente se serve.
§ 2º. Fica permitido aos estabelecimentos elencados no art. 5º, o serviço de “prato feito - PF”, desde que servido pelo funcionário do estabelecimento e o serviço com sistema a la carte.
I – Recomenda-se aos estabelecimentos que seja intensificado o serviço de entregas a domicílio, observando-se as medidas de higiene.
§ 3º. Para a execução dos serviços que trata o caput deverão ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade do coronavírus (COVID 19).

Art. 6º. As tabacarias, distribuidoras de bebidas e as lojas de conveniências, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustíveis, independentemente do horário, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento.

Art. 7º. Os serviços de food truck deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega, retirando as mesas e cadeiras de atendimento ao público.

Art. 8º. Recomenda-se o que a população em geral, sempre que precisar sair de casa, faça uso de máscaras nos espaços públicos e comerciais, como maneira de diminuir a disseminação do vírus por indivíduos assintomáticos ou pré-sintomáticos.
§ 1º Recomenda-se ao estabelecimento comercial a fiscalização do uso de máscaras por clientes e colaboradores no interior do estabelecimento, a fim de orientá-los no cumprimento das medidas de prevenção.
a) Consigna-se que a presente recomendação aos estabelecimentos comerciais deve levar em conta que o momento atual exige esforço conjunto de todos na prevenção e adoção de medidas necessárias a evitar os riscos que a situação atual demanda, em especial com urgência na adoção de medidas preventivas de controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública pela evolução do cenário epidemiológico nacional Coronavírus (COVID-19).

§ 2º Poderão ser usadas máscaras domésticas/caseiras, confeccionadas conforme Nota Informativa n.º 03/2020 do Ministério da Saúde, Coordenação-Geral de Garantia dos Atributos da Atenção Primária, disponível em:
https://www.saude.gov.br/…/1586014047102-Nota-Informativa.p…

Art. 9º. Fica vedada aos estabelecimentos comerciais, inclusive aos supermercados, o atendimento em conjunto de pessoas pertencentes ao mesmo grupo familiar, admitindo o acesso apenas de uma (01) pessoa por família, bem como o atendimento de pessoas acompanhados de menores de 14 (quatorze) anos de idade.

§ 1º. Excetuam-se do disposto no art. 9º os restaurantes, lanchonetes, padarias e sorveterias que estiverem em atendimento durante o horário estabelecido no art. 5º, observando-se sua capacidade de lotação.
§ 2º. Recomenda-se aos estabelecimentos comerciais de atendimento ao público a disponibilização de funcionário a frente do estabelecimento, devidamente uniformizado com jaleco de cor branca, a fim de ser de fácil identificação pelas autoridades sanitárias, com vistas a promover orientações aos clientes das medidas fitossanitárias previstas neste Decreto.

a) Consigna-se que a presente recomendação aos estabelecimentos comerciais deve levar em conta que o momento atual exige esforço conjunto de todos na prevenção e adoção de medidas necessárias a evitar os riscos que a situação atual demanda, em especial com urgência na adoção de medidas preventivas de controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública pela evolução do cenário epidemiológico nacional Coronavírus (COVID-19).

Art.10. Fica mantida a recomendação a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa, recomendando-se:

I – As pessoas com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem circular em ambientes com aglomeração de pessoas;
II – A limitação de contato e visitas, na medida do possível, nas instituições de longa permanência para idosos e congêneres, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios;
III - Que as pessoas com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, HIV, câncer, renais crônicos e transplantados) evitem sair de casa;
IV - Que a população proceda à higienização frequente das mãos, com sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool gel 70%;

MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Art. 11. Para a obtenção de autorização para abertura e funcionamento da atividade econômica, o estabelecimento comercial ou industrial deverá designar representante perante a Secretária Municipal de Saúde, que receberá orientações e treinamentos sobre as medidas fitosanitárias a serem cumpridas para o exercício da atividade econômica:
I – O colaborador indicado, receberá treinamento para a implantação das medidas das medidas fitossanitárias, devendo ser responsável pela sua aplicação e fiscalização;

Art. 12. Ficam obrigados aos estabelecimentos comerciais os industriais, a disponibilizarem na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso e nos “caixas” condições para higiene simples das mãos dispensadores com preparações alcoólicas (sob as formas gel ou solução), lavatório/pia com dispensador de sabonete líquido, suporte para papel toalha, papel toalha, lixeira com tampa e abertura sem contato manual, para utilização de funcionários e clientes.

Art. 13. Fica obrigado a manutenção de kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclável

Art. 14. Deverá ser realizado delimitação de espaços no estabelecimento comercial, mediante afixação de fita colorida ou pintura, ou qualquer outro meio de fácil identificação de modo a permitir o controle no distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, tanto na área dos caixas, quanto nas demais áreas comuns do estabelecimento.

Art. 15. Deverá ser realizado pelas industrias delimitação dos espaços de trabalho de seus colaboradores mediante afixação de fita colorida ou pintura, ou qualquer outro meio de fácil identificação de modo a permitir o controle no distanciamento mínimo de 2m (dois metros) cada, tanto na área de produção quanto nas demais áreas comuns.

Art. 16. Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais e industriais divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção, mediante afixação de cartazes disponível na página do coronavírus do Ministério da Saúde: https://portalarquivos2.saude.gov.br/campanhas/coronavirus.

Art. 17. Os consultórios, escritórios preferencialmente deverão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior, observado as regras definidas neste Decreto.

Art. 18. As empresas deverão manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar.

Art. 19. Fica proibido o uso de bebedouros, devendo ser disponibilizada água potável para o consumo de maneira que não haja contato e/ou proximidade entre a boca e o dispensador da água.

Art. 20. Fica proibido a ocupação de cada veículo de uso dos estabelecimentos comerciais e industriais, em limitada em mais de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

DOS COLABORADORES

Art. 21. Disponibilizar EPIs como máscara de proteção e luvas para os colaboradores, da qual será obrigatório o uso durante a assistência direta aos clientes ou quando tenham contato com os clientes ou superfícies e materiais/produtos utilizados por eles e por seus acompanhantes/visitantes.

Art. 22. Enquanto perdurar à situação de emergência de saúde pública de importância municipal, nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), fica vedado a atividade de empregados pertencentes ao grupo de risco previstos no anexo I, desde Decreto e colaboradores com idade acima de 60 (sessenta).

Parágrafo único – Deverá haver priorização a outras modalidades de prestação de serviço, podendo ser, dentre outras:
I - regime de teletrabalho quando possível; e
II – manutenção de quadro ativo de colaboradores em quantitativo mínimo, em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas, adoções de horários alternativos e transferência provisória para outra função que não o exponha a risco de contaminação com o coronavírus (COVID-19).

OBRIGAÇÕES

Art. 23. Quando detectado colaborador ou cliente que apresente sintomas respiratórios (febre, tosse seca, dificuldade de respirar) devem ser afastados de suas atividades e orientados a procurar médico, ou identificá-lo, e comunicar imediatamente a autoridades sanitárias pelo telefone número (45) 98407-0691.

Art. 24. No desempenho da atividade econômica, em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida para evitar tal conduta, fixando faixas de distanciamento.

Art. 25. O Município poderá se utilizar do seu Poder de Polícia, inclusive solicitar o auxílio das forças policiais, caso haja o descumprimento do disposto nesse Decreto, sem prejuízo da imposição de multas e cassação de alvará de funcionamento.

Art. 26. O desatendimento, descumprimento ou tentativa de burla às medidas estabelecidas neste Decreto, poderá caracterizar crime de desobediência na forma do Art. 330, e o crime de infração a medida sanitária preventiva na forma do art. 268, ambos do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa, sem prejuízo da sua responsabilização, responsabilidade e a penalidade administrativa de:

I – Advertência
II - Multa de R$: 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e
III – Suspensão do Alvará de funcionamento, independente de previa notificação.

Parágrafo único. As autoridades fitossanitárias são competentes para a aplicação das referidas medidas sancionatórias, observando-se as regras previstas no Código Tributário Municipal, podendo requisitar o apoio às autoridades policiais.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As dúvidas e eventuais omissões do presente Decreto serão dirimidas pelo Comitê - CV19, instituído pelo Decreto Municipal nº 54/2020, caso necessário, que, de forma motivada, deliberarão e recomendarão a expedição de ato normativo próprio em aditamento a este.

Art. 28. A adoção de medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus COVID-19, bem como, poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Parágrafo único: Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, exigir plano de contingencia e também a adoção de medidas complementares de prevenção à saúde, além das aqui dispostas, para estabelecimentos ou atividades empresariais ou autônomas que exigirem outras condutas, além das aqui dispostas, por razões de interesse e legalidade.

Art. 29. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando condicionada sua vigência enquanto perdurar à situação de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 090 de 31 de março de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 13 de abril de 2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

CLAUDIOMIRO QUADRI
Prefeito Municipal

Créditos: Prefeitura de Capitão L. Marques

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