O ano de 2017 foi marcado pela resolução de uma das principais discussões tributárias, que se arrastou por décadas no judiciário. Trata-se do Tema 69 com repercussão geral reconhecida pelo STF, no qual restou fixada a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins.”, também conhecida como a tese do século!
A tese em questão debatia a inconstitucionalidade da inclusão de um imposto, no caso concreto o “ICMS”, na base de cálculo das contribuições devidas ao PIS (Programa de Integração Social) e à Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). Isso porque, conforme as leis de regência, essas contribuições devem incidir somente sobre a receita bruta das empresas.
Portanto, a tese vencedora definiu que a Constituição Federal veda a cobrança de um tributo sobre outro tributo, restando pacificado que o PIS e a Cofins não podem incidir sobre o ICMS.
Não à toa o tema ficou popularmente conhecido como a “tese do século” em razão do impacto econômico envolvido, haja vista a elevadíssima carga tributária que representa o ICMS para a maioria das atividades mercantis, que obrigou a União a tentar de inúmeras formas e recursos, minimizar e postergar ao máximo os efeitos dessa derrota.
Por fim, o embate entre contribuintes e União, chegou ao fim em 13 de maio de 2021, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União.
Especificamente no setor de energia, o regime tributário vigente atribui à distribuidora, geradora ou comercializadora de energia, a responsabilidade direta ou indireta pela apuração e recolhimento dos tributos incidentes sobre a energia elétrica.
Por sua vez, a Copel Distribuidora (DIS) saiu na frente e tornou público que também havia obtido resultado favorável em âmbito judicial sobre esse tema, e de que devolveria aos seus consumidores, como você leitor e empresário, os valores das tarifas faturadas a maior em razão da tributação indevida de PIS e Cofins, por conta da inclusão do ICMS nas suas bases.
O trânsito em julgado da ação judicial da Copel DIS ocorreu em 16 de junho de 2020 (Mandado de Segurança n.° 5032406-35.2013.4.04.7000, impetrado em 03/08/2009), e permitiu à companhia o reconhecimento de um resultado no montante inicial de R$ 810 milhões, somente em relação ao crédito da Cofins, valor esse ajustado no terceiro trimestre de 2021 para cerca de R$ 940 milhões. Sendo que ainda resta pendente a publicação do montante relacionado ao crédito do PIS.
Com isso, houve uma melhora significativa no seu balanço patrimonial e resultado no exercício de 2020 – cerca de 359%.
Mas qual o impacto dessa decisão nas empresas consumidoras da Copel?
Pois bem, a Copel tornou público que vem realizando compensações administrativas desse crédito, ou seja, já vem obtendo economia fiscal e financeira há quase 2 anos, conforme constam nas notas explicativas integrantes das Demonstrações Financeiras Intermediárias da Copel DIS dos exercícios de 2020 e 2021.
Nesse aspecto é essencial delimitar que a Copel DIS obteve um crédito tributário reconhecido judicialmente e de que eventual repasse aos consumidores, não acompanhará automaticamente essa mesma natureza, vez que estará restrito à uma natureza contratual/consumerista.
Justamente por isso, de acordo com o teor das demonstrações financeiras do terceiro trimestre de 2021, a Copel afirma que vem praticando uma redução das faturas de energia dos consumidores paranaenses desde julho de 2020, balizada às novas diretrizes de bandeiras tarifárias ressuscitadas pela Aneel no ano de 2021 em razão da crise hídrica nacional.
Acontece que o pronunciamento da Copel não decorre exclusivamente das suas boas práticas de governança corporativa, mas sim de normas regulatórias da Aneel que disciplinam o direito do consumidor ao reembolso em caso de faturamento a maior praticado pela distribuidora, bem como das normas consumeristas vigentes (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) que vedam práticas abusivas que possam resultar num enriquecimento sem justa causa.
Referidas normas asseguram não somente o direito ao reembolso financeiro em si, como também o direito de reaver os valores pagos a maior nos últimos anos, acrescidos da correção monetária devida. A própria Copel DIS informa o dever de reembolsar seus consumidores em relação aos últimos 10 anos (conforme vigência contratual).
O fato é que desde 2020 não se têm notícias ou comprovações efetivas dessa redução nas faturas, quiçá o reembolso relacionado aos últimos 10 anos.
A nível nacional, a diretoria da Aneel ao se manifestar sobre a proposta final submetida à Consulta Pública Aneel n.º 05/2021, sugeriu que “montantes totais e anuais a serem devolvidos seriam homologados concomitantemente ao processo tarifário. O rateio, para devolução aos consumidores, ocorrerá à proporção de seu faturamento em relação ao faturamento mensal de todas as unidades consumidoras”, ou seja, para a Aneel o adequado será promover um reembolso futuro para evitar aumento das tarifas, mas não veda que cada distribuidora pratique seus reembolsos individualmente.
Resta evidente que a Aneel está propondo uma solução coletiva, futura e de transparência duvidosa, haja vista a complexidade e volatilidade da composição nacional do cálculo da tarifa de energia. Somado ao fato de que até o presente momento, não há publicação acerca da solução definitiva dada à Consulta Pública Aneel n.º 05/2021 que afetará todas as distribuidoras e consumidores de energia do país.
Fatos que motivaram uma verdadeira corrida ao judiciário por parte de empresas que se sentiram lesadas e que optaram por não aguardar medidas regulatórias da Aneel (coletivas e futuras) ou administrativas por parte da Copel (reembolso tarifário).
Inclusive já é possível encontrar alguns precedentes judiciais favoráveis a esses consumidores litigantes.
É certo que o movimento no judiciário vem sendo protagonizado por pessoas jurídicas em razão do alto custo dispensado mensalmente com a energia elétrica, isso por se tratar de um dos principais insumos e essencial à prática das mais variadas atividades (industriais, varejistas ou de serviços), mas é válido ressaltar que esse direito pode e deve ser pleiteado por qualquer consumidor paranaense.
Infelizmente permanece a dúvida e a irresignação paranaense: “Quem, como e quando” recebeu o reembolso prometido pela Copel?
Créditos: Plural Curitiba Foto: Reprodução internet